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Empresarial

Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas Extintas Irregularmente

Adrian Vinicius Majinski de Moraes

Adrian Vinicius Majinski de Moraes

OAB/PR 123.327

7 de maio de 202612 min de leitura

O STJ firmou no Tema 1.210 que o encerramento irregular, por si só, não basta para desconsiderar a personalidade jurídica. Entenda os impactos práticos da decisão e como ela pode afetar credores e devedores.

Tema 1.210 do STJ: Desconsideração da personalidade jurídica de empresas encerradas irregularmente: segurança jurídica ou proteção ao inadimplemento estratégico?

1. Introdução.

A pessoa jurídica possui personalidade própria e autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, administradores e integrantes. Essa separação constitui uma das bases do direito empresarial moderno, pois permite a organização da atividade econômica, a limitação de riscos, o desenvolvimento de empreendimentos e a circulação de riquezas.

O Código Civil reforça essa autonomia ao estabelecer, em seu art. 49-A, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (DINIZ, 2022, p. 36).

Em igual sentido, o patrimônio da sociedade empresária não se identifica com o patrimônio pessoal de seus integrantes, de modo que, em regra, as obrigações assumidas pela empresa devem ser satisfeitas com os bens da própria pessoa jurídica (VENOSA, 2023, p. 216).

Essa regra, todavia, não é absoluta. A autonomia patrimonial não pode servir como instrumento de fraude, abuso de direito ou esvaziamento da responsabilidade patrimonial. Quando a pessoa jurídica é utilizada de forma desviada, seja para prejudicar credores, ocultar patrimônio, praticar atos ilícitos ou transferir indevidamente os riscos da atividade empresarial a terceiros, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica (VENOSA, 2023, p. 266).

O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nessas hipóteses, os efeitos de determinadas obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A controvérsia ganha especial relevância nos casos em que a sociedade empresária encerra irregularmente suas atividades. Não raras vezes, empresas deixam de funcionar no endereço cadastral, abandonam seus estabelecimentos, tornam-se inaptas perante a Receita Federal, deixam de apresentar declarações obrigatórias, não promovem baixa regular perante a Junta Comercial e, principalmente, encerram suas operações sem liquidar o passivo.

Nessas situações, o credor se depara com um cenário de evidente frustração executiva: a empresa não possui bens, não funciona no endereço informado, não gera receita, não indica patrimônio remanescente, não nomeia responsável pelo passivo e, muitas vezes, seus sócios permanecem protegidos pelo véu da personalidade jurídica, embora tenham sido os responsáveis pela condução da atividade empresarial. Neste sentido a doutrina de Nelson Rosenvald:

"Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido (irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa" (ROSENVALD, 2010, p. 379).

É nesse contexto que se insere o **Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça**, julgado pela Segunda Seção em 07 de maio de 2026. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

A tese, embora coerente com a literalidade do art. 50 do Código Civil e com a adoção da chamada teoria maior da desconsideração, suscita preocupação prática. Ao retirar do encerramento irregular e da ausência de bens a força suficiente para justificar a responsabilização dos sócios, o precedente pode acabar beneficiando empresas inadimplentes que simplesmente desaparecem do mercado, deixam credores sem satisfação e não promovem a liquidação regular de suas obrigações.

O presente artigo, portanto, tem por objetivo analisar criticamente o Tema 1.210/STJ, demonstrando que a tese firmada, se aplicada de forma excessivamente restritiva, pode favorecer o inadimplemento estratégico e dificultar a responsabilização de sócios que utilizam o encerramento irregular como instrumento de proteção patrimonial.

2. Autonomia patrimonial e finalidade da pessoa jurídica.

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica possui função econômica e jurídica relevante. Ela permite que a atividade empresarial seja organizada em torno de um centro próprio de imputação de direitos e obrigações, distinto das pessoas naturais que a compõem. A sociedade empresária, nesse sentido, possui capacidade jurídica própria para contratar, adquirir bens, assumir obrigações, demandar e ser demandada.

Essa separação, entretanto, pressupõe regularidade. A personalidade jurídica existe para viabilizar a atividade econômica lícita, organizada e funcional, e não para permitir que sócios transfiram integralmente aos credores os riscos de uma operação empresarial encerrada sem observância dos deveres legais.

A empresa, enquanto atividade economicamente organizada, cumpre função relevante ao gerar empregos, tributos, circulação de bens e serviços e desenvolvimento econômico. Quando, porém, deixa de cumprir sua finalidade, abandona suas obrigações e permanece existente apenas formalmente, sem atividade, sem patrimônio e sem liquidação do passivo, a autonomia patrimonial passa a merecer exame mais rigoroso.

A proteção conferida à pessoa jurídica não pode ser convertida em salvo-conduto para o inadimplemento. A separação patrimonial deve proteger a empresa regular, a atividade econômica legítima e o risco empresarial ordinário. Não deve, contudo, proteger o desaparecimento informal da sociedade, especialmente quando tal desaparecimento impede o credor de identificar bens, responsáveis e meios efetivos de satisfação do crédito.

3. A desconsideração da personalidade jurídica no art. 50 do Código Civil.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de responsabilização patrimonial. Sua finalidade não é extinguir a pessoa jurídica, anular sua existência ou tornar os sócios automaticamente responsáveis por todas as dívidas sociais. Trata-se de medida pontual, voltada a permitir que determinadas obrigações atinjam o patrimônio de sócios ou administradores que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil exige a demonstração de abuso, caracterizado por duas hipóteses centrais: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com propósito diverso daquele que justifica sua existência regular, especialmente para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial ocorre quando inexiste separação efetiva entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus sócios ou administradores, seja por transferências indevidas, pagamento de obrigações pessoais com recursos sociais, inexistência de escrituração minimamente regular ou mistura patrimonial reiterada.

A Lei da Liberdade Econômica, ao alterar o art. 50 do Código Civil, reforçou a excepcionalidade da desconsideração e buscou conferir maior previsibilidade ao instituto. O objetivo foi evitar que o mero inadimplemento contratual ou a simples insolvência da pessoa jurídica fossem suficientes para atingir automaticamente os sócios.

Essa preocupação é legítima. O risco empresarial, por si só, não autoriza a desconsideração. Empresas podem fracassar sem que tenha havido fraude. A atividade econômica envolve incerteza, oscilação de mercado, crises financeiras, perda de clientes, aumento de custos e outros fatores que podem levar à insolvência sem qualquer abuso.

O problema surge quando a insolvência é acompanhada de encerramento irregular, ausência de liquidação, desaparecimento do estabelecimento, inexistência de bens, omissão de declarações fiscais e ausência de qualquer esclarecimento sobre o destino do patrimônio social. Nesses casos, o que se tem não é mero insucesso empresarial, mas uma zona de opacidade criada pela própria sociedade e por seus administradores.

4. O encerramento irregular como mecanismo de blindagem patrimonial.

A dissolução regular de uma sociedade empresária pressupõe a observância de procedimentos próprios. Encerrar uma empresa não significa simplesmente fechar as portas, abandonar o endereço comercial, deixar de emitir notas fiscais ou interromper o cumprimento de obrigações acessórias. A extinção regular exige deliberação, liquidação, apuração do ativo e do passivo, pagamento de credores na forma legal, baixa nos órgãos competentes e destinação regular do patrimônio remanescente.

Quando a sociedade encerra suas atividades de fato, mas não promove sua dissolução formal e não liquida seu passivo, cria-se um ambiente de insegurança para os credores. A empresa deixa de existir economicamente, mas continua existindo juridicamente como obstáculo à responsabilização dos sócios. Esse fenômeno é particularmente grave porque, na prática, permite que os sócios usufruam de uma dupla vantagem. Enquanto a empresa está ativa, beneficiam-se da limitação de responsabilidade própria da autonomia patrimonial. Quando a empresa se torna insolvente, encerram irregularmente as atividades, não indicam bens, não esclarecem o destino dos ativos, não liquidam o passivo e continuam protegidos pela separação patrimonial.

A situação torna-se ainda mais problemática quando a pessoa jurídica é declarada inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, não é localizada em seu endereço cadastral, deixa de possuir estabelecimento físico, não apresenta faturamento e não mantém patrimônio em seu nome. A empresa, nesse cenário, deixa de funcionar como sujeito econômico real e passa a operar apenas como barreira formal contra os credores.

É justamente nesse ponto que a tese firmada no Tema 1.210/STJ merece análise crítica.

Ao afirmar que o encerramento irregular e a inexistência de bens não são suficientes para a desconsideração, o precedente reforça a necessidade de prova do abuso. No entanto, também transfere ao credor um ônus probatório extremamente difícil: demonstrar o que ocorreu dentro de uma estrutura empresarial que desapareceu, sem livros acessíveis, sem bens localizáveis, sem atividade e sem prestação de contas.

Em muitos casos, exigir do credor prova direta da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade equivale a exigir prova de fato que está sob controle exclusivo dos sócios e administradores. Afinal, são eles que conhecem o destino dos bens, a movimentação financeira, a escrituração contábil, as operações finais da empresa, os eventuais recebíveis, a existência de estoques, os contratos pendentes e a forma como a atividade foi encerrada.

Assim, quando a empresa desaparece irregularmente, não é razoável tratar o credor como se ele estivesse em igualdade informacional com os sócios. A dissolução irregular não é apenas um dado neutro. Ela frequentemente representa a própria estratégia utilizada para impedir a reconstrução da realidade patrimonial da sociedade.

5. O Tema 1.210 do STJ.

No julgamento do Tema Repetitivo 1.210, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão da inexistência de bens penhoráveis e/ou do encerramento irregular das atividades empresariais.

A tese firmada pelo STJ consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A Corte também assentou que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades, isoladamente considerados, não bastam para autorizar a medida.

O precedente reafirma a adoção da teoria maior da desconsideração no direito civil e empresarial. Por essa teoria, não basta a insolvência da empresa. Também não basta a frustração da execução. É indispensável demonstrar que a personalidade jurídica foi utilizada de modo abusivo.

Sob a perspectiva da segurança jurídica, a tese evita que todo inadimplemento empresarial seja convertido em responsabilização pessoal dos sócios. Essa preocupação é compreensível, pois a autonomia patrimonial é elemento essencial à atividade empresarial e não pode ser afastada sempre que a empresa deixa de pagar uma dívida.

Contudo, o ponto sensível está na forma de aplicação prática do precedente. O risco está em transformar a exigência de prova do abuso em blindagem automática para sociedades que encerram irregularmente suas atividades. Se a empresa desaparece, não possui bens, não é encontrada no endereço cadastral, não liquida seu passivo, não presta contas e não indica responsável pelas obrigações pendentes, há mais do que mero inadimplemento. Há um contexto objetivo de anormalidade societária que deve pesar contra aqueles que administravam a pessoa jurídica.

A tese do STJ, portanto, não deve ser lida como autorização para que empresas inadimplentes simplesmente encerrem suas atividades e deixem credores sem resposta. Também não deve ser aplicada como regra de imunidade patrimonial dos sócios em todo caso de dissolução irregular. O precedente exige prova do abuso, mas não impede que o abuso seja demonstrado por um conjunto de indícios graves, convergentes e coerentes.

6. O efeito prático da tese: benefício indireto ao devedor inadimplente.

A principal crítica ao Tema 1.210/STJ reside em seu possível efeito prático: o favorecimento de empresas inadimplentes que se utilizam do encerramento irregular como técnica de evasão patrimonial.

Na realidade forense, é comum que a execução contra pessoa jurídica siga um roteiro conhecido. O credor propõe a ação, obtém título executivo, inicia atos de constrição, realiza pesquisas patrimoniais, tenta localizar a empresa em seu endereço cadastral e, ao final, constata que a sociedade não possui bens penhoráveis, não funciona no local informado e se encontra inapta perante os órgãos fiscais.

Nesse cenário, o encerramento irregular não é simples detalhe administrativo. Ele impede o credor de compreender o destino do patrimônio social. Impede a identificação do responsável pela liquidação. Impede a verificação de eventual distribuição irregular de ativos. Impede o rastreamento de estoques, equipamentos, recebíveis e valores. Impede, enfim, a própria efetividade da tutela jurisdicional.

Ao exigir que o credor demonstre, além disso, prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o precedente pode impor uma barreira excessiva à responsabilização dos sócios. A empresa desaparece; os bens desaparecem; a documentação desaparece; o estabelecimento desaparece; mas o ônus de provar o abuso permanece integralmente com o credor.

Essa lógica pode criar incentivo perverso. Para o empresário mal-intencionado, pode ser mais vantajoso encerrar irregularmente a empresa, deixar de cumprir obrigações fiscais e registrais, não liquidar o passivo e aguardar que o credor não consiga comprovar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. O resultado prático é a preservação do patrimônio dos sócios e a transferência integral do prejuízo ao credor.

É evidente que nem toda empresa encerrada irregularmente atua com fraude. Há casos de desorganização, crise econômica, desconhecimento técnico ou incapacidade financeira real. Ainda assim, a ausência de dolo não elimina a gravidade do encerramento irregular quando ele inviabiliza a satisfação de obrigações e impede a apuração do destino dos bens sociais.

Por isso, a dissolução irregular deve ser tratada como indício altamente relevante. Não deve gerar desconsideração automática, mas também não pode ser neutralizada como se fosse elemento irrelevante. Quando acompanhada de outros fatores, como inexistência de bens, empresa inapta, não localização no endereço cadastral, ausência de liquidação, ausência de escrituração ou abertura de nova sociedade com mesmo objeto, mesmos sócios ou mesmo estabelecimento, deve autorizar a instauração e, conforme o caso, o acolhimento do incidente de desconsideração.

7. A assimetria informacional entre credores e sócios.

Um dos pontos centrais do debate é a assimetria informacional. O credor externo, especialmente em execuções cíveis e empresariais, raramente possui acesso à contabilidade interna da sociedade, à destinação dos ativos, aos extratos bancários, aos contratos celebrados no período anterior ao encerramento, aos recebíveis existentes ou aos bens eventualmente transferidos.

Essas informações estão, em regra, sob domínio dos sócios e administradores. Por isso, exigir do credor prova robusta e direta da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade pode se mostrar incompatível com a dinâmica real das relações empresariais.

O encerramento irregular agrava essa assimetria. Quando a empresa deixa de funcionar sem baixa regular, sem liquidação e sem indicação do destino de seus bens, os sócios são justamente aqueles que possuem melhores condições de explicar o que ocorreu. Foram eles que administraram a sociedade, conduziram as operações, decidiram pela paralisação das atividades e deixaram de promover a dissolução formal.

Nesse contexto, uma interpretação equilibrada do Tema 1.210/STJ deve admitir que a prova do abuso pode decorrer de indícios. A exigência de comprovação efetiva não deve ser confundida com exigência de prova direta ou documental impossível. O abuso da personalidade jurídica, em muitos casos, revela-se pelo conjunto da conduta: desaparecimento da sociedade, ausência de bens, inércia fiscal, inexistência de liquidação, omissão dos sócios e frustração deliberada do direito de crédito.

A distribuição do ônus probatório também deve ser analisada com sensibilidade. Se o credor demonstra que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, não possui bens, não foi localizada, não liquidou o passivo e não esclareceu o destino de seu patrimônio, caberá aos sócios, ao menos, apresentar explicação plausível sobre o encerramento, a destinação dos ativos e a inexistência de patrimônio social.

Não se trata de inverter automaticamente a responsabilidade patrimonial. Trata-se de reconhecer que quem administra a sociedade possui dever mínimo de transparência sobre sua dissolução, sobretudo quando há credores pendentes.

8. A inaplicabilidade automática da lógica da execução fiscal e seus limites.

No âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 435, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Também no Tema Repetitivo 630, o STJ reconheceu que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, a dissolução irregular legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.

É importante observar, contudo, que o Tema 1.210/STJ diferencia as relações civis e empresariais da execução fiscal. Nas execuções cíveis, submetidas ao regime do art. 50 do Código Civil, prevalece a teoria maior, exigindo-se demonstração de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda assim, a lógica da execução fiscal evidencia uma premissa relevante: o encerramento irregular não é conduta juridicamente indiferente. A empresa que deixa de funcionar sem comunicar os órgãos competentes e sem promover dissolução regular viola deveres legais e dificulta a satisfação de obrigações. No campo fiscal, essa conduta autoriza presunção de dissolução irregular e redirecionamento. No campo civil e empresarial, embora não baste isoladamente, deve possuir peso probatório expressivo.

Portanto, o Tema 1.210 não deve ser interpretado como negação da gravidade do encerramento irregular. O que o STJ afastou foi a desconsideração automática baseada exclusivamente na inexistência de bens ou no encerramento das atividades. Não afastou a possibilidade de reconhecer abuso quando a dissolução irregular estiver acompanhada de elementos que revelem fraude, ocultação patrimonial, ausência de liquidação ou utilização abusiva da pessoa jurídica.

9. Conclusão.

O Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça representa importante marco na interpretação do art. 50 do Código Civil. Ao fixar que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, o STJ reafirmou a excepcionalidade da medida e a adoção da teoria maior nas relações civis e empresariais.

Contudo, a tese deve ser analisada também sob seus efeitos práticos. Em um ambiente no qual muitas sociedades encerram suas atividades sem liquidação regular, sem baixa formal, sem pagamento de credores e sem indicação do destino dos bens sociais, a exigência de prova específica de abuso pode favorecer empresas inadimplentes e sócios que se beneficiam da opacidade criada pelo próprio encerramento irregular.

A dissolução irregular não deve gerar desconsideração automática. Porém, também não pode ser tratada como fato neutro ou irrelevante. Quando a empresa desaparece, deixa de possuir bens, torna-se inapta perante os órgãos fiscais, abandona seu endereço, não liquida o passivo e não presta esclarecimentos sobre o destino do patrimônio social, há forte indicativo de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma abusiva.

O precedente do STJ, portanto, não deve ser compreendido como blindagem dos sócios, mas como exigência de fundamentação qualificada. O credor deverá demonstrar, por indícios consistentes, que o encerramento irregular não representa mero insucesso empresarial, mas expediente utilizado para frustrar a satisfação de obrigações.

A correta aplicação do Tema 1.210 exige equilíbrio. De um lado, deve-se preservar a autonomia patrimonial das empresas regulares e impedir que o inadimplemento ordinário gere responsabilização pessoal automática. De outro, deve-se impedir que sociedades empresárias se utilizem do encerramento irregular como estratégia de inadimplemento, deixando credores sem bens, sem informações e sem responsável pelo passivo.

Em última análise, a personalidade jurídica somente merece proteção enquanto utilizada de forma legítima. Quando convertida em escudo para ocultar patrimônio, abandonar obrigações e frustrar credores, deve ceder espaço à efetividade da tutela jurisdicional e à responsabilização daqueles que se beneficiaram do abuso.

Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Lei da Liberdade Econômica.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2022.

ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.210. REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP. Segunda Seção. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 07 maio 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência n. 889. Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1.210.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2023.

Sobre o autor

Adrian Vinicius Majinski de Moraes

Adrian Vinicius Majinski de Moraes

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