
Recuperação Judicial no Agronegócio: Solução Estratégica ou Último Recurso?

Adrian Vinicius Majinski de Moraes
OAB/PR 123.327
Com 1.990 pedidos de recuperação judicial no agro em 2025 — o maior volume da série histórica —, entender quando e como utilizar esse instrumento tornou-se essencial para empresas e produtores rurais.
O crescimento dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro deixou de ser um fenômeno isolado e passou a refletir uma mudança mais ampla no ambiente de crédito, custo e risco do setor. Segundo dados da Serasa Experian, o agro registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, maior volume da série histórica iniciada em 2021, com crescimento de 56,4% em relação a 2024. O levantamento considera produtores rurais pessoa física, produtores rurais pessoa jurídica e empresas relacionadas à cadeia do agronegócio.
O dado chama atenção porque surge em um setor que segue economicamente relevante. De acordo com o Cepea/Esalq-USP, em parceria com a CNA, o PIB do agronegócio brasileiro cresceu 12,20% em 2025, alcançando R$ 3,20 trilhões e representando 25,13% da economia nacional. Ou seja, o aumento das recuperações judiciais não significa, necessariamente, que o agro deixou de ser forte. Significa que parte das empresas e produtores do setor passou a enfrentar uma combinação perigosa de alto endividamento, custo financeiro elevado, oscilação de preços, pressão de fornecedores, concentração de vencimentos e redução de liquidez.
Esse cenário exige uma leitura madura. A recuperação judicial não deve ser vista como sinônimo de fracasso empresarial, tampouco como solução automática para qualquer inadimplência. Trata-se de um instrumento jurídico de reorganização, aplicável quando a atividade ainda possui viabilidade econômica, mas o passivo se tornou incompatível com o fluxo de caixa, com o ciclo produtivo ou com a capacidade imediata de pagamento.
A própria finalidade da recuperação judicial, prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, é permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos, os interesses dos credores, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
Essa finalidade é especialmente relevante no agronegócio, pois a crise de uma empresa do setor raramente afeta apenas o devedor. Uma revenda de insumos em dificuldade impacta produtores, fornecedores, bancos, transportadoras e colaboradores. Um produtor rural em crise pode comprometer cerealistas, cooperativas, arrendadores, prestadores de serviço, tradings e instituições financeiras. Uma agroindústria inadimplente pode gerar efeito em cadeia sobre toda a região em que atua.
Por isso, a pergunta correta não é apenas se a recuperação judicial "vale a pena", mas sim se ela é o instrumento adequado para preservar uma atividade economicamente viável e reorganizar obrigações de forma mais eficiente do que a simples corrida individual dos credores.
A recuperação judicial permite a criação de um ambiente jurídico de negociação coletiva. Em vez de cada credor buscar isoladamente bloqueios, penhoras, protestos, vencimento antecipado de contratos ou apreensão de bens, o processo concentra a discussão em torno de um plano de recuperação.
Em regra, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A lei também preserva, em determinadas hipóteses, direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, além de estabelecer exceções relevantes para determinados credores e garantias.
O plano de recuperação pode prever diversas medidas: alongamento de prazos, condições especiais de pagamento, novação de dívidas, dação em pagamento, venda parcial de bens, equalização de encargos financeiros, alteração de estrutura societária, substituição de administradores, aumento de capital e outras formas de reorganização previstas no art. 50 da Lei nº 11.101/2005.
No ambiente do agro, isso pode envolver medidas como renegociação com fornecedores estratégicos, alongamento de dívidas bancárias, preservação de bens essenciais à atividade, reorganização de passivos com revendas, reestruturação de obrigações com transportadoras e prestadores de serviço, venda planejada de ativos não essenciais, uso de produtos ou bens como forma de pagamento e definição de cronograma compatível com safra, colheita, comercialização e recebimento.
Para o produtor rural, há ainda uma particularidade importante. O STJ, no Tema Repetitivo 1.145, confirmou que o produtor rural inscrito na Junta Comercial pode pedir recuperação judicial, sem exigência de que o registro tenha ocorrido dois anos antes do pedido, desde que comprove o exercício da atividade rural empresarial por mais de dois anos.
Essa evolução ampliou o acesso do produtor rural ao sistema recuperacional, mas também trouxe maior complexidade para credores e empresas da cadeia agro, especialmente diante da necessidade de identificar quais créditos se sujeitam ou não aos efeitos da recuperação.
Quando a recuperação judicial é o remédio legal correto.
A recuperação judicial faz sentido quando a crise é grave, mas a atividade continua viável.
Esse é o ponto central. O processo não existe para salvar artificialmente uma operação inviável, mas para reorganizar uma atividade que ainda tem capacidade de produzir, vender, gerar caixa e cumprir obrigações dentro de uma nova estrutura de pagamento.
No agronegócio, isso ocorre, por exemplo, quando a empresa possui carteira de clientes, fornecedores estratégicos, estrutura operacional, ativos produtivos e capacidade de continuidade, mas foi sufocada por dívidas mal distribuídas no tempo, juros elevados, queda temporária de margem ou concentração de vencimentos.
Também faz sentido quando a pressão individual de credores ameaça destruir a própria fonte de pagamento. Se uma execução isolada bloqueia contas indispensáveis à operação, se uma busca e apreensão retira maquinário essencial, se um fornecedor estratégico interrompe fornecimento sem transição ou se diversos credores avançam simultaneamente sobre o caixa, o risco não é apenas para o devedor. O risco também é para a coletividade de credores, que pode receber menos em um cenário de desorganização patrimonial.
A recuperação judicial, nesse contexto, pode funcionar como uma ferramenta de preservação de valor. Para o devedor, cria um ambiente de reorganização. Para o credor, pode representar uma alternativa mais eficiente do que a execução isolada contra uma empresa sem liquidez imediata.
Outro ponto relevante é a existência de documentação mínima. A recuperação judicial exige demonstração de viabilidade econômica, relação de credores, informações contábeis, identificação de ativos, contratos, garantias, fluxo de caixa e justificativa consistente para a crise. O art. 53 da Lei nº 11.101/2005 determina que o plano contenha a discriminação dos meios de recuperação, demonstração da viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos.
Portanto, a recuperação judicial tende a fazer sentido quando há três elementos combinados: atividade viável, passivo reorganizável e capacidade de apresentar um plano crível aos credores.
Em termos práticos, a pergunta que deve orientar a decisão é: a empresa tem problema de caixa, de dívida e de prazo, ou tem um problema estrutural de inviabilidade do negócio? No primeiro caso, a recuperação judicial pode ser estratégica. No segundo, pode apenas postergar o colapso.
Quando a recuperação judicial deve ser evitada.
A recuperação judicial deve ser evitada quando a atividade não possui perspectiva real de continuidade.
Se a empresa não gera caixa, não possui mercado, não consegue produzir, perdeu fornecedores essenciais, não tem governança mínima, não dispõe de documentação confiável ou depende exclusivamente de uma expectativa incerta de faturamento futuro, o processo pode se transformar em aumento de custo, exposição pública e desgaste com credores.
Também deve ser evitada quando o objetivo é apenas "ganhar tempo". A recuperação judicial não é uma blindagem patrimonial irrestrita. Ela exige transparência, prestação de informações, negociação com credores, fiscalização pelo administrador judicial e cumprimento do plano aprovado. O descumprimento das obrigações pode levar à convolação em falência ou à retomada de medidas de cobrança pelos credores.
Outro ponto de atenção envolve os créditos não sujeitos ou parcialmente protegidos por regras específicas. Determinadas garantias, estruturas contratuais e operações podem não se submeter aos efeitos da recuperação judicial da forma imaginada pelo devedor. No caso do produtor rural, ato recente do CNJ reforçou que estão sujeitos à recuperação os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural e discriminados nos documentos legais, mas também destacou hipóteses de não sujeição, como determinados créditos vinculados a CPR com liquidação física, operações barter, patrimônio rural em afetação, atos cooperativos e credores fiduciários, conforme as particularidades legais.
Isso é essencial para devedores e credores. Para o devedor, porque uma recuperação mal planejada pode não alcançar justamente os passivos mais urgentes. Para o credor, porque a análise da sujeição do crédito, da garantia e da classificação pode alterar completamente a estratégia de cobrança, negociação ou objeção ao plano.
A recuperação judicial também deve ser vista com cautela quando o custo do processo for incompatível com o porte da operação. Há custas, honorários, administrador judicial, assessoria contábil, laudos, organização documental, acompanhamento processual e negociação com credores. Em alguns casos, uma renegociação extrajudicial bem estruturada pode ser mais rápida, menos onerosa e menos agressiva à reputação da empresa.
Alternativas extrajudiciais antes da recuperação judicial.
A recuperação judicial não deve ser a primeira resposta automática à crise. Antes dela, é recomendável avaliar alternativas extrajudiciais, especialmente quando ainda existe confiança mínima entre devedor e credores.
A renegociação direta pode ser adequada quando o número de credores é reduzido, o passivo é administrável e ainda há credibilidade comercial. Nessa hipótese, o devedor pode buscar alongamento de prazos, carência, redução de encargos, substituição de garantias ou cronograma de pagamento vinculado ao ciclo de safra, recebíveis ou venda de ativos.
A confissão de dívida também pode ser útil, desde que bem estruturada. Para o credor, transforma uma relação comercial desorganizada em título executivo mais seguro. Para o devedor, pode evitar execução imediata, protestos sucessivos ou ruptura da relação comercial. No entanto, deve prever prazos realistas, garantias compatíveis, vencimento antecipado em caso de inadimplemento e regras claras de cobrança.
A dação em pagamento é outra alternativa relevante no agro. Em determinadas situações, o pagamento com produtos, insumos, máquinas, veículos, equipamentos ou outros ativos pode ser mais eficiente do que insistir em pagamento em dinheiro que o devedor não possui naquele momento. Contudo, exige avaliação adequada do bem, definição de responsabilidade por transporte, entrega, conservação, transferência, tributos e quitação.
A mediação ou negociação assistida também pode ser considerada, especialmente quando há diversos credores relevantes e a empresa ainda não deseja ingressar com recuperação judicial. Uma negociação coordenada pode evitar a corrida individual por garantias e permitir construção de solução coletiva sem o custo e a exposição de um processo recuperacional.
A recuperação extrajudicial, prevista na própria Lei nº 11.101/2005, também pode ser alternativa em determinados casos. Ela permite a negociação de um plano com credores específicos e posterior homologação judicial, com menor exposição e maior flexibilidade do que a recuperação judicial tradicional, desde que os requisitos legais estejam presentes.
A escolha entre negociação direta, confissão de dívida, dação em pagamento, recuperação extrajudicial ou recuperação judicial depende de um diagnóstico prévio. Esse diagnóstico deve considerar natureza das dívidas, perfil dos credores, garantias existentes, risco de constrição patrimonial, essencialidade dos bens, fluxo de caixa projetado, sazonalidade da atividade e viabilidade econômica.
Conclusão.
A recuperação judicial no agronegócio não deve ser tratada como tabu, mas também não pode ser banalizada. Quando bem utilizada, pode preservar empresas, produtores, empregos, contratos, fornecedores e a própria cadeia econômica que depende da continuidade da atividade. Em muitos casos, o processo não é apenas uma defesa do devedor, mas uma forma de evitar que a desorganização individual das cobranças destrua valor para todos os envolvidos.
Por outro lado, quando proposta sem planejamento, sem documentação, sem fluxo de caixa realista ou sem atividade viável, a recuperação judicial pode se transformar em um procedimento caro, desgastante e incapaz de resolver a origem da crise.
Para empresas devedoras, o ponto decisivo é o timing. Quanto mais cedo a crise for diagnosticada, maiores as chances de preservar alternativas extrajudiciais, negociar com credores estratégicos e estruturar um plano consistente. Esperar o colapso pode significar perder caixa, crédito, fornecedores e capacidade de negociação.
Para empresas credoras, o aumento das recuperações judiciais no agro exige mudança de postura. Não basta vender, faturar e esperar o vencimento. É preciso analisar risco de crédito, formalizar garantias, acompanhar sinais de inadimplência, agir preventivamente e compreender os efeitos da recuperação judicial sobre cada tipo de crédito.
A recuperação judicial, portanto, pode ser solução estratégica ou último recurso. A diferença está no momento em que a decisão é tomada, na qualidade do diagnóstico e na viabilidade real da atividade que se pretende preservar.
A pergunta mais importante não é apenas: "é possível pedir recuperação judicial?". A pergunta correta é: a atividade ainda é viável, o passivo pode ser reorganizado e a recuperação judicial é o melhor instrumento para preservar valor?
Referências utilizadas e recomendadas.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência: Teoria e Prática.
SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005.
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Adrian Vinicius Majinski de Moraes
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